terça-feira, 11 de maio de 2010

NOTA TÉCNICA – LEI COMPLEMENTAR 131/2009 (Lei da Transparência)



Marcelo Dourado: Assessor Legislativo (Câmara dos Deputados)

A Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, chamada de “Lei da Transparência”, vale para todo o país. O presente estatuto jurídico obriga que todas as contas das três esferas de governo e dos três poderes sejam publicadas na Internet em tempo real.
Prazos – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de cem mil habitantes têm um ano para se adequar à Lei. Isto é, todas as suas contas deverão estar publicadas na Internet em tempo real a partir do dia 27 de maio de 2010. As cidades com população entre 50 mil e 100 mil pessoas terão dois anos (2011) e os municípios com até 50 mil habitantes terão prazo de quatro anos (2013) para se adequarem à Lei. Se não forem publicadas as contas dentro desses prazos, o Município ou Estado poderá ser impedido de receber transferências voluntárias feitas pelo Governo Federal.
Acesso livre – De acordo com a Lei, todas as informações sobre a movimentação financeira dos órgãos públicos deverão ser abertas para qualquer pessoa que tenha acesso à Internet. Será publicado todo o detalhamento da nota fiscal, o bem comprado ou o serviço prestado, o número do processo, quem recebeu e quanto foi o pagamento. Ainda será publicada toda a arrecadação das administrações e as respectivas transferências.
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (art.84,IV) compete privativamente ao Presidente da República expedir os decretos para regulamentar as leis que não sejam auto-executáveis. O decreto regulamentar nos termos da CRFB/88 deve se manter fiel à lei que o mesmo visa regulamentar, ou seja, não pode criar obrigações que não foram criadas em lei.
A Lei da Transparência não necessita de qualquer regulamentação, já que não há, em seus dispositivos, qualquer remissão no que se refere à sua regulamentação a posteriori por parte do Poder Executivo. A LC nº 131 de 27 de maio de 2009 está no rol das leis classificadas como auto-executáveis, ela se aplica imediatamente e prescinde de regulamentação.
Segue, abaixo, o inteiro teor da lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

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