Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:...................................................................................................II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação....................................................................................................§ 3º .............................................................................................................................................................................................III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;...................................................................................................VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins....................................................................................................§ 8º A lei estabelecerá:I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MICHEL TEMER Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente | Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário |
Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário | Senador MÃO SANTA 3º Secretário |
Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente | Senador CÉSAR BORGES 1º Suplente |
Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente | |
Senador GERSON CAMATA 4º Suplente |
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